Fique por dentro
Este auxílio pouco conhecido é liberado, pelo INSS, aos dependentes de pessoas que contribuem para a previdência social quando da prisão.
O auxílio reclusão deve ser requerido junto ao INSS pelos dependentes de presos em regime semi-aberto e fechado. Não terão direito, portanto, os dependes daqueles segurados condenados em regime aberto ou que estejam cumprindo livramento condicional. São considerados dependentes para fins previdenciários: cônjuge ou companheiro, filho ou equiparado (tutelado ou enteado), pais e irmão.
Para concessão de tal auxílio alguns requisitos devem ser observados, são eles: a) no momento da prisão o contribuinte não pode estar recebendo nenhum outro benefício ou auxílio do INSS; b) durante a prisão não pode estar recebendo salário da empresa; e c) o último salário de contribuição não pode ter sido superior a R$ 798,30.
Não se pode esquecer ainda que é necessário apresentar no INSS documento que comprove a prisão do segurado, emitido por autoridade competente, e documentos comprobatórios da condição de dependente daquele.
Preenchidos os requisitos acima, não existe carência para requerer o auxílio, ou seja, a partir do momento em que a pessoa passa a contribuir para o INSS seus dependentes já terão direito ao recebimento deste.
Vale mencionar que são equiparados aos contribuintes recolhidos à prisão, devendo, portanto, preencher os requisitos antes mencionados, os menores entre 16 e 18 anos que sejam internados em estabelecimento educacional ou similares, como por exemplo, o Educandário São Francisco, localizado mo Município de Piraquara – PR.
Após a concessão do auxílio reclusão os dependentes beneficiados devem, a cada três meses, comparecer no INSS para comprovar que o segurando ainda encontra-se preso, o que se faz mediante entrega de certidão emitida pela autoridade mantenedora da prisão, pois, caso contrário, o pagamento do auxílio será interrompido.
Outros motivos podem fazer com que cesse o recebimento do auxílio reclusão, são eles: a) morte do segurando, quando o auxílio será convertido em pensão por morte; b) quando ocorrer liberdade condicional, transferência para o regime aberto ou fuga do segurado; c) nas hipóteses de o segurando passar a receber auxílio doença ou aposentadoria, cabendo aos dependentes escolher pelo mais vantajoso; d) no caso de perda da qualidade de dependente do segurado; morte ou término da invalidez do dependente.
É importante salientar que dependentes de contribuintes individuais (profissionais autônomos, por exemplo) ou facultativos (dona de casa, por exemplo) também têm direito ao recebimento do auxílio reclusão, desde que as contribuições estejam com o pagamento em dia.
No Brasil, há 3 regimes de cumprimento de pena:
Se o crime é punido com reclusão, os regimes iniciais são: fechado, semiaberto e aberto.
Se o crime é punido com detenção, os regimes iniciais são: semiaberto e aberto.
Regime fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
Regime semiaberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
Regime aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Privativa de liberdade:
É aquela na qual existe uma restrição da liberdade de ir e vir do condenado, em caráter de confinamento.
Restritiva de Direitos:
A pena restritiva de direitos é sanção penal imposta em substituição à pena privativa de liberdade consistente na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado. Trata-se de espécie de pena alternativa. São penas restritivas de direitos: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana, conforme preceitua o artigo 43 do Código Penal.
Livramento Condicional:
Livramento condicional é a liberdade antecipada, mediante certas condições, conferida ao condenado que já cumpriu uma parte da pena imposta a ele. No livramento o condenado só alcança esse benefício no curso da execução, tendo ele cumprido uma parcela da pena que lhe foi imposta.
Os direitos do preso, conforme artigo 41 da Lei de Execução Penal são:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - previdência social: sobre a previdência social do preso, este deve contribuir voluntariamente para receber os benefícios, uma vez que o Estado não consegue nem assistir aquele que está livre e desempregado.
IV - constituição de pecúlio: o trabalho sendo obrigatório deve o trabalhador preso receber uma remuneração adequada, podendo o Estado prever a sua destinação.
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena: neste inciso está contida a recomendação de serem organizadas atividades recreativas e culturais em todos os estabelecimentos para o bem-estar físico e mental dos presos. O tempo do preso deve ser preenchido, sempre que possível, com atividades de ordem profissional, intelectual e artística, e não só esportivas.
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa: é também direito do preso a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa conforme se verá adiante.
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo: o sensacionalismo que certos meios de comunicação fazem, prejudicam não só o preso como também a sociedade. Os noticiários e entrevistas que não visam só a simples informação, mas tem caráter espetaculoso, não só atentam contra a condição de dignidade humana do preso, como também podem dificultar a sua ressocialização após o cumprimento da pena.
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado: trata-se de um direito que tem amparo na Constituição Federal, que garante aos acusados ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Art. 5°, LV), assinalando ainda que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual (Art. 5°, XXXV). A entrevista do preso com seu advogado, mesmo na hipótese deste estar incomunicável, é permitida, pois a proteção contra qualquer lesão de direito individual do preso e a ampla defesa no processo penal lhe são assegurados.
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados: os laços mantidos com o exterior, principalmente com a família são extremamente benéficos ao preso, embora estes contatos sejam limitados, são válidos, pois o preso não se sente totalmente excluído da sociedade.
XI - chamamento nominal: o preso deve ser chamado pelo próprio nome, estando proibidas outras formas de tratamento e designação, como as alcunhas ou números.
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena: os condenados são classificados para orientação da individualização da execução. Tal individualização, porém, tem o sentido de se proceder a um correto desenvolvimento da execução da pena diante das necessidades decorrentes do processo que deve levar à inserção social do preso e não possibilita um tratamento discriminatório racial, político, de opinião, religioso, social etc. Tem que haver igualdade de tratamento, salvo quando se exige a individualização da pena, e todos os presos devem ter os mesmos direitos e deveres. Estão vedadas as limitações que não se refiram às medidas e situações referentes à individualização da pena previstas na legislação.
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento: o preso deve ter permissão para entrar em contato direto com o diretor da prisão em qualquer dia da semana, a fim de fazer alguma reclamação ou comunicação. Através desse direito, o diretor pode ter maior controle do que se passa no estabelecimento que dirige. Com as informações que colhe do preso, o diretor compara ou complementa com as dos funcionários, tendo assim, melhores condições de coibir eventuais abusos e diligenciar no sentido de cumprirem-se as normas pertinentes à execução penal.
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito: através desse dispositivo, o preso pode dirigir-se à autoridade judiciária ou a outras competentes, sem censura, para solicitação ou encaminhamento de alguma pretensão ou reclamação, de acordo com a via prevista legalmente. Nas prisões, é comum a elaboração de petições de hábeas corpus, de pedidos de revisão ou de benefícios. Quando o preso representar ou peticionar, deve fazer de acordo com as formalidades legais quanto ao processamento e decisão do pedido.
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único: Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivador do diretor do estabelecimento: a maioria dos direitos do preso é insuscetível de exclusão, restrição ou suspensão, porém, os previstos nos incisos V, X e XV podem ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. Assim, decorrentes de fatos ligados à boa ordem, segurança e disciplina no estabelecimento, permite-se a suspensão ou redução da jornada de trabalho, da recreação, das visitas e dos contatos com o mundo exterior.
Os deveres do condenado estão descritos no artigo 39 da Lei 7.210/84, este dispositivo procura estabelecer os deveres elementares do preso.
Art. 39. da Lei de Execução Penal constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vítima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
O Indulto é um perdão dado todos os anos, por ocasião das festividades de Natal, pelo Presidente da República aos presos condenados, de bom comportamento. Não cabe o indulto para crime hediondo, ou de tráfico ilícito de entorpecentes, ou de tortura ou ainda crimes contra o sistema financeiro nacional.
Os presos que se encaixem nos requisitos de Indulto, mas que tenham praticado o delito através de violência contra a pessoa deverão fazer os exames criminológicos para obterem o indulto. Exemplo: “Assalto”. Neste caso o preso poderá, primeiro, deixar julgar seu pedido junto ao Conselho Penitenciário. Este encaminhará ao Juiz o seu parecer. Se o Juiz entender necessário, solicitará os exames à unidade prisional para a decisão sobre o deferimento do indulto.
Por bom comportamento deve ser compreendido que o preso(a) até doze meses antes da publicação do Decreto não deva tenha cometido nenhuma falta grave. A definição de falta grave é determinada por Lei e consiste naqueles cuja falta foi julgada por um Juiz de Direito, não basta um simples castigo.
Aqui você pode acessar a ficha de cadastro de visitantes, o regulamento geral para ingresso de visitas e materiais e os dias e horários de visitas nos Estabelecimentos Prisionais do Estado.
Ficha de Cadastro de Visitas (.pdf 54,06 KBytes)
Regulamento Geral de Visitas e Materiais (.pdf 218,59 KBytes)
Acesse aqui o Regulamento Disciplinar Penitenciário:
DECRETO Nº 46.534, de 04 de agosto de 2009 (.pdf 47,95 KBytes)
O trabalho prisional deve ser um mecanismo de complemento do processo de reinserção social para prover a readaptação do preso, prepará-lo para uma profissão, despertando-lhe hábitos de trabalho e evitar a ociosidade.
O trabalho penitenciário deve manter semelhança com o trabalho livre, submetendo assim, os presos e os internados aos mesmos riscos deste, de modo que, havendo os mesmos perigos para os trabalhadores presos e livres, devem existir também as mesmas proteções.
O trabalho do preso não está sujeito às normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Apesar das similitudes exigidas na Lei de Execução Penal entre o trabalho prisional e o livre, aquele deste se distancia quanto à sua natureza. O condenado não tem, pois, direito a férias, 13° salário e outros benefícios que se concedem ao trabalhador livre.
O trabalho do preso e do internado deve ser remunerado adequadamente, nos termos legais, o trabalho será remunerado mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo (Art. 29). Prevê ainda a lei, que, se providas as destinações a que ela obriga, deve ser depositada a parte restante para constituição do Pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando em liberdade (Art. 29, §2°). A disposição de pecúlio ao preso é importante, pois para que quando em liberdade possa sobreviver e adquirir trabalho e se ajustar ou reajustar ao convívio social. A lei determina que os maiores de sessenta anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade (Art. 32, §2°) e que os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado (Art. 32, §3°).
O trabalho deve ser suficiente para ocupar o preso durante a duração de uma jornada normal. A Lei de Execução Penal estabelece o limite máximo de oito horas e o mínimo de seis horas para a jornada normal de trabalho (Art. 33, caput), devendo haver descanso nos domingos e feriados.
Iniciado, por parte do preso, o desempenho da atividade laborativa externa, a autorização de trabalho externo será revogada quando ele praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos estabelecidos na lei (Art. 37, parágrafo unido da LEP). O comportamento contrário aos requisitos estabelecidos na lei diz respeito à disciplina e responsabilidade do condenado tanto no trabalho quanto na vida carcerária.
A progressão do regime de cumprimento de pena é um incentivo que a Lei de Execuções Penais dá aos presos que apresentam bom comportamento durante o cumprimento da pena. Consiste no direito de ser transferido para o regime mais benéfico - do fechado para o semi-aberto, ou do semi-aberto para o aberto - após cumprimento de 1/6 da pena total.
É o cálculo realizado para que o preso obtenha progressão de pena, livramento condicional, tempo necessário para saída temporária, conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direito, demonstrando os requisitos necessários para cada uma das situações mencionadas.
Para o cálculo dos benefícios é necessário informar:
- total da pena;
- data do início do cumprimento;
- interrupções de cumprimento, se houver;
- quantidade de dias trabalhados nas Unidades Prisionais.
Trata-se de conjunto de hardware e software com o objetivo de possibilitar o monitoramento de sentenciados ou presos provisórios mediante integração de tecnologias de rastreamento. O dispositivo é conhecido popularmente como tornozeleira eletrônica, uma vez que é fixado na perna do usuário. A tornozeleira informa a posição do monitorado por meio de GPS para uma central de monitoramento, utilizando os serviços de telefonia móvel. Por meio de software de monitoramento, é possível acompanhar todas as movimentações de cada monitorado.
Custo
O custo do aluguel da tornozeleira por preso é de R$ 260. Enquanto isso, uma vaga no semiaberto custa em torno de R$ 1.500,00.
Tornozeleira
Feita em borracha, com fibra ótica por dentro, mede 9 cm de largura e tem uma bateria acoplada, com carga de 24 horas de duração. Quando a bateria estiver no fim, a tornozeleira vibrará. O próprio monitorado terá obrigação de recarregá-la na luz diariamente. Se a bateria estiver ficando sem carga, a Susepe entra em contato para que o monitorado lembre-se de carregar.
Monitoramento
O programa é personalizado para cada um e vai delimitar a rota e o tempo necessário para percorrê-la, determinando horários para chegar e sair do trabalho e de casa. Dependendo do tipo de crime que cometeu, haverá áreas de exclusão do trajeto, de onde não poderá se aproximar. As informações do trajeto, localização e velocidade são repassadas instantaneamente à Susepe. A Central de Monitoramente da Susepe recebe alertas para desvio de rota, rompimento ou dano do equipamento e entrada em área de exclusão. Caso não haja o contato com o monitorado em alguma dessas situações, o detento será dado como foragido do sistema, podendo retornar ao regime fechado. Ainda, no caso de estragar a tornozeleira, responderá por dano ao patrimônio público.
Vantagens
- Monitoramento 24 horas sobre o detento
- Redução de danos ao preso: retorna ao convívio social e familiar, se distanciando do ambiente prisional
- Diminuição da superlotação dos estabelecimentos
- É o primeiro sistema no Brasil administrado exclusivamente pelo Estado (Susepe) e não por empresa privada, o que garante mão de obra qualificada de agentes treinados
- Afasta o aliciamento entre as facções
CONVÊNIO
É o instrumento que possibilita às entidades públicas em geral e aos Municípios oportunizar trabalho remunerado aos apenados. Para entidades privadas deverá ser firmado instrumento denominado Protocolo de Ação Conjunta.
Nada mais é do que um gerenciamento do Estado/Susepe entre o empregador e o prestador de serviço, que neste caso, é o próprio apenado. O trabalho dos apenados é regido pela lei nº 7.210/84 denominada Lei de Execuções Penais, nos artigos 28 ao 37 e seus respectivos incisos e as regras do Convênio são regidas pela Lei de Licitações nº 8666/1993 e a instrução normativa “IN CAGE 06/2016”.
Fica a cargo do órgão público o fornecimento do material permanente para o exercício da atividade,, equipamentos de segurança e/ou local de trabalho, caso seja oferecido aos apenados dos regimes semiaberto e aberto e e por consequência o trabalho for exercido na sede da Prefeitura.
Benefícios
AO APENADO: Remição de Pena; Profissionalização; Aumento da Auto-Estima; Contribuição ao Orçamento Familiar.
AO MUNICIPIO: Isenção de todos os Encargos Sociais devidos aos demais empregados; Custos Menores de Produção; Oportunidade de Exercer a Responsabilidade Social; Contribuir para a Redução da Reincidência Criminal enquanto Agente de Inserção Social, colaboração com a segurança pública.
Remuneração
O apenado deverá receber ao menos 75% do salário mínimo nos termos do art. 29 da Lei de Execuções Penais se trabalhada a carga horária integral prevista no protocolo. O “quantum” apurado na folha de pagamento deverá ser acrescido de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto, destinado ao Fundo Penitenciário.
Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho será de 06 (seis) a 08 (oito) horas diárias, respeitado o limite de, no máximo, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos do art. 33 da Lei de Execuções Penais.
TERMO DE COOPERAÇÃO
É o instrumento que possibilita às entidades privadas oferecer trabalho remunerado aos apenados. Para demais entidades públicas e Municípios é necessário firmar instrumento denominado de Convênio.
Nada mais é do que um gerenciamento do Estado/Susepe entre o empregador e o prestador de serviço, que neste caso, é o próprio apenado. O Estado/Susepe, que representa o individuo privado de liberdade, gerencia as partes envolvidas na execução da atividade laboral.
Fica a cargo do empresário o fornecimento do material permanente de matéria-prima, equipamentos de segurança e/ou local de trabalho, caso seja oferecido aos apenados dos regimes semiaberto e aberto e o empresário deseje que estes trabalhem na própria empresa.
Benefícios
AO APENADO: Remição de Pena; Profissionalização; Aumento da Auto-Estima; Contribuição ao Orçamento Familiar.
AO EMPRESÁRIO: Isenção de todos os Encargos Sociais devidos aos demais empregados; Custos Menores de Produção; Oportunidade de Exercer a Responsabilidade Social; Contribuir para a Redução da Reincidência Criminal enquanto Agente de Inserção Social, colaboração com a segurança pública.
Remuneração
O apenado deverá receber no mínimo 75% do salário mínimo nos termos do art. 29 da Lei de Execuções Penais se trabalhada a carga horária integral prevista no protocolo. O “quantum” apurado na folha de pagamento deverá ser acrescido de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto, destinado ao Fundo Penitenciário.
Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho será de 06 (seis) a 08 (oito) horas diárias, respeitado o limite de, no máximo, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos do art. 33 da Lei de Execuções Penais.