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Você sabe a diferença entre Indulto de Natal e Saída Temporária?

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Penitenciária Estadual de Santa Maria - Foto: Susepe divulgação

O Indulto de Natal é um decreto assinado pela Presidência da República, normalmente próximo do Natal, daí o nome. São regras estabelecidas pelo Governo Federal que permitem o perdão da pena, ou seja, os presos que se enquadrarem nos requisitos determinados, serão postos em liberdade. Os presos beneficiados pelo Indulto devem ter cumprido grande parte da pena. O Decreto com o regramento para este ano, foi assinado no dia 22/12.

Clique aqui para ver o texto do decreto na íntegra.

No mesmo decreto também são contempladas as regras da Comutação da Pena, que reduz o tempo a cumprir, e isto poderá levar, inclusive, a progressão de regime. São presos que não terão indulto, mas que, pelas regras, poderão diminuir o tempo de pena.

Saída Temporária

A saída temporária, prevista na Lei de Execuções Penais (LEP), permite a saída de 35 dias por ano aos detentos de regimes semiaberto e aberto. No Rio Grande do Sul, ficou estabelecido que estas saídas sejam ‘diluídas’ durante todo o ano, portanto, cada casa prisional estabelece um calendário que prevê saídas de poucos dias a cada mês até que se cumpra o total previsto em lei. Há estados do Brasil onde as saídas só ocorrem em datas festivas, como Páscoa, Natal, Dia das Mães, etc. No RS o entendimento é de que, da forma como é feita, evita-se a saída de muitos presos numa mesma data. 

Marco Vieira
Assessoria de Comunicação da Susepe

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